Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 188
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO(Ir para)
Art. 188

- Todos os títulos tomarão no protocolo a data de sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela, lhe competir, sendo nele lançado o nome do apresentante e a identidade do título, reproduzindo-se neste a data e o número de ordem.

Parágrafo único - A prenotação será feita respeitando-se a ordem rigorosa de apresentação, comprovada pela nota de entrega do título, obedecerá a numeração infinita e conterá o nome do apresentante e a identidade do título.