Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 289
Art. 289

- A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do termo, com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.

Parágrafo único - As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.