Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Capítulo VII - EMANCIPAçãO, INTERDIçãO E AUSêNCIA(Ir para)
Art. 86- Nas comarcas em que não houver ofícios privativos, serão registradas, em livro especial, no cartório do 1º ofício, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nas mesmas domiciliados.