Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 115
Art. 115

- A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único - Quando a lei exigir autorização para funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente.