Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Considerar-se-á, também, especializada, e apenas dependente de registro, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de sentença, quando esta for líquida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou alienados em fraude de execução. Em caso contrário, apurar-se-á, provisoriamente, o valor da responsabilidade sem prejuízo do processo de liquidação.
§ 1º - Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizará o registro, com caráter condicional, fazendo-se observação a respeito.
§ 2º - O credor indicará, em petição, os imóveis sobre os quais deve recair o registro com os requisitos necessários ficando salvo ao devedor, requerer ao juiz competente a redução ou substituição dos imóveis apontados.