Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 51

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo III - RESPONSABILIDADE (Ir para)

Art. 51

- Os oficiais do registro civil remeterão diretamente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.

§ 1º - O mencionado Instituto fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.

§ 2º - Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada executivamente como dívida ativa da União, para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

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