Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 142
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo III - REGISTRO E AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 142- O registro de contratos de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
Parágrafo único - Serão considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro proprietário, e, devedor, o parceiro cultivador ou criador.
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