Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 142
Art. 142

- O registro de contratos de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

Parágrafo único - Serão considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro proprietário, e, devedor, o parceiro cultivador ou criador.