Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DIVISãO(Ir para)
Art. 1º- Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.
§ 1º - Esses registros são:
I - o registro civil das pessoas naturais;
II - o registro civil das pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º - O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.