Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 125

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo I - ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 125

- Serão, também, aceitos pelos oficiais os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras públicas, quando levadas a registro.

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