Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 125
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo I - ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 125- Serão, também, aceitos pelos oficiais os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras públicas, quando levadas a registro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;