Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 40
Art. 40

- Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.

§ 1º - Os livros de editais de proclamas serão escriturados cronologicamente, com o resumo do que constar de editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

§ 2º - As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluídas as da publicação oficial.