Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sãmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
- Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sãmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.