Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 137
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 137- Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sãmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
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