Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 137

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 137

- Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sãmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.

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