Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 276
Art. 276

- O registro, enquanto não for cancelado, produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único - Aos terceiros prejudicados, será lícito, em juízo, fazer: prova da extinção dos ônus reais e promover o seu cancelamento.