Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 170
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 170- Haverá no registro de imóveis os seguintes livros, todos com 300 folhas:
Livro nº 1 - protocolo;
Livro nº 2 - registro geral;
Livro nº 3 - emissão de debêntures;
Livro nº 4 - indicador real;
Livro nº 5 - indicador pessoal;
Livro nº 6 - registro de loteamentos;
Livro nº 7 - registro de incorporações;
Livro nº 8 - registro das cédulas de crédito rural;
Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito industrial.
Parágrafo único - Além desses, haverá um livro auxiliar, também com 300 folhas.
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