Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 24
Art. 24

- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único - O termo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.