Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Capítulo VIII - AVERBAçãO E CANCELAMENTO(Ir para)
Art. 267- Em todos os livros de registro haverá uma coluna própria destinada:
I - ao cancelamento:
a) das ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando for o caso;
b ) das ações de retificação de registro;
II - da averbação:
a) das decisões, recursos e seus efeitos;
b) das sentenças de separação de dote;
c) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
d) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;
e) da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento, da demolição, da alteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas.
Parágrafo único - A averbação das circunstâncias a que se refere o item II, letra ¿e¿, será feita a requerimento do interessado, com a firma que comprove a ocorrência, fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.