Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 88
Art. 88

- Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex officio ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.