Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 88
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VII - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)
Art. 88- Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex officio ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
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