Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 111
Art. 111

- Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, ex officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de inscrição e suscitará dúvida para o juiz sob cuja jurisdição estiver, o qual a decidirá, concedendo ou negando o registro.