Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 128
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo I - ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 128- Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição, devendo, entretanto, o oficial, nas comarcas em que houver distribuidor, remeter ao mesmo, no prazo de 3 (três) dias, a nota respectiva.
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