Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for interessado no registro, este deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva Lei de Organização Judiciária.
- Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for interessado no registro, este deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva Lei de Organização Judiciária.