Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 171
Art. 171

- O livro nº 1 - Protocolo - será a chave do registro geral e servirá de apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para serem registrados. Este livro determinará a quantidade e a qualidade de títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome do apresentante e o seu número de ordem que seguirá, indefinidamente, nos livros posteriores, sem interrupção.