Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 208
Art. 208

- Na impossibilidade de ser o título registrado, ou por não desejar o apresentante ultimar o registro, as despesas de que trata o artigo 17, serão restituídas ao apresentante, deduzida a importância correspondente à busca, cancelando-se a respectiva prenotação.