Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- O cancelamento do registro não importará em extinção do direito real que não estiver extinto, sendo, em tal caso, lícito ao credor promover novo registro o qual, no entanto, só será possível a terceiros a partir da renovação do registro.
Parágrafo único - Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquele renovado, só valendo, porém, desde a nova data.