Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 91

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VII - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)

Art. 91

- A inscrição das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador (Código Civil, artigos 463 e 464), será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

1º) data do registro;

2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) tempo de ausência até a data da sentença;

4º) o nome do promotor do processo;

5º) data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu;

6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

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