Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 82

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)

Art. 82

- Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local do combate.

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