Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 82
Art. 82

- Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local do combate.