Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 133
Art. 133

- O livro de registro integral de títulos conterá colunas, de acordo com o modelo e será escriturado como o livro de notas dos tabeliães, sendo antes de cada transcrição declarados o número de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anotações e averbações.