Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.
- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.