Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 268
Art. 268

- As averbações serão feitas pela mesma forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, e abrangerão, também, além dos casos já expressamente indicados, as promessas de cessão, as cessões, as cauções de direitos aquisitivos, as cédulas hipotecárias, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterarem o registro, em relação aos imóveis, e às pessoas que, nele, figurem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca, nos termos do artigo 817 do Código Civil.