Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 234
Capítulo VII - INSCRIçãO(Ir para)
Art. 234

- Estão sujeitos a registro no mesmo livro nº 2º usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.