Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 108
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo XI - RETIFICAÇÕES E SUPRIMENTOS (Ir para)
Art. 108- Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária, competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.
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