Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 256
Art. 256

- Serão registradas, também no livro nº 2, as hipotecas, anticreses e penhores que abonarem especialmente empréstimos, sob debêntures, no cartório da situação dos imóveis, nos termos da legislação em vigor, registro que será provisório para ratificação dentro de 6 (seis) meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.