Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 63
Art. 63

- Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.