Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Capítulo V - TíTULOS(Ir para)
Art. 222- Serão somente admitidos a registro:
a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.
Parágrafo único - Quando o instrumento de que trata a letra ¿a¿ for lavrado em outra comarca, ficará o mesmo arquivado no cartório em que se proceder ao registro.
c) autos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma nacional e registrados no cartório de títulos e documentos;
d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídas de processo.