Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 109
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo XI - RETIFICAÇÕES E SUPRIMENTOS (Ir para)
Art. 109- As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
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