Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 90
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VII - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)
Art. 90- A comunicação, com os dados precisos, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex officio, se o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
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