Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 90
Art. 90

- A comunicação, com os dados precisos, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex officio, se o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.