Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 38
Art. 38

- Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único - Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.