Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 200
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 200- Se o imóvel não estiver lançado em nome do outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Parágrafo único - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprovadora do registro anterior e da inexistência de ônus.
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