Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 155
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 155- As procurações de próprio punho deverão trazer reconhecidas a letra e a firma do outorgante.
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