Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 229
Art. 229

- Em qualquer caso, não se poderá fazer o registro sem que antes tenha sido registrado o título anterior, e, quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a registro, segundo direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada imóvel, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou onerações dependentes, assim, do registro anterior.

Parágrafo único - Quando houver promessa de venda, será esta registrada ou averbada, sem qualquer ônus, para que possa ser registrada a escritura definitiva.