Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 99

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IX - AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 99

- Será ainda feita, mesmo ex officio, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento relativo a este.

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