Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 158
Art. 158

- As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos termos do artigo 138 do Código Civil, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

§ 1º - O apresentante do título para registro integral poderá, também, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.

§ 2º - Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.