Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 158
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 158- As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos termos do artigo 138 do Código Civil, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º - O apresentante do título para registro integral poderá, também, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º - Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.
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