Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 224
Capítulo VI - TRANSCRIçãO(Ir para)
Art. 224

- Estarão sujeitos a registro no livro nº 2, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:

I - compra e venda pura ou condicional;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - transferência de quota a sociedades, quando for constituída por imóveis;

V - doação entre vivos;

VI - dote;

VII - arrematação e adjudicação em hasta pública;

VIII - sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dívidas da herança;

IX - em geral, os demais contratos translativos de imóveis.