Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Capítulo VI - TRANSCRIçãO(Ir para)
Art. 224- Estarão sujeitos a registro no livro nº 2, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - permuta;
III - dação em pagamento;
IV - transferência de quota a sociedades, quando for constituída por imóveis;
V - doação entre vivos;
VI - dote;
VII - arrematação e adjudicação em hasta pública;
VIII - sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dívidas da herança;
IX - em geral, os demais contratos translativos de imóveis.