Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 189
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 189- A escrituração do protocolo incumbirá ao oficial titular, ao seu substituto legal ou a serventuário expressamente designado por aquele e autorizado pelo juiz competente.
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