Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- A escrituração do protocolo incumbirá ao oficial titular, ao seu substituto legal ou a serventuário expressamente designado por aquele e autorizado pelo juiz competente.
- A escrituração do protocolo incumbirá ao oficial titular, ao seu substituto legal ou a serventuário expressamente designado por aquele e autorizado pelo juiz competente.