Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 168
Art. 168

- Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imóvel.

Parágrafo único - Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição do registro, já feito, no novo cartório.