Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 166
Art. 166

- O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a firma reconhecida, se o documento for particular.

Parágrafo único - O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação, por compra, por sucessão ou remição, exibindo seu título, que será restituído, depois de registrado em sua íntegra.