Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 153
Art. 153

- Quando o título, já registrado por extrato for levado a registro integral, ou exigido, simultaneamente pelo apresentante, o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior, e nas anotações do protocolo se farão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.