Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial, que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um número de ordem, e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário.