Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- As folhas do título, do documento ou do papel, que tiver sido registrado, e as das certidões, serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, no documento ou no papel, e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.