Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 252
Art. 252

- Considerar-se-á especializada e, apenas, dependente de registro, mediante formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sobre o imóvel adjudicado ao reponente.

Parágrafo único - Será, também, permitido o registro da hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos termos da partilha.