Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se utilizarem do livro nº 4 pelo sistema de ficha, farão um índice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.
Parágrafo único - As repartições competentes do Distrito Federal, estados, territórios e municípios, são obrigadas a comunicar, ao oficial da circunscrição, nos dez dias seguintes a sua efetivação, todas as alterações ocorridas no sistema urbano, inclusive, no que concerne a nomes de logradouros e sua numeração, que serão averbadas ex officio, no registro de imóveis.