Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 164
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo V - CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 164- Apresentado qualquer desses documentos, o oficial certificará na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência, nas anotações do protocolo.
Parágrafo único - Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na dita coluna.
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